A pejotização e suas repercussões tributárias e econômicas

O termo “pejotização” surgiu no âmbito do Direito do Trabalho buscando definir uma modalidade de fraude à relação de emprego, em que a Pessoa Física constitui uma Pessoa Jurídica (geralmente empresa unipessoal) para ser contratada pelo empregador, porém com as mesmas características da relação empregatícia (subordinação, pessoalidade, não eventualidade, etc), com o objetivo de esquivar-se dos encargos trabalhistas.


Em geral, a pejotização é encarada de forma bastante pejorativa, atribuindo-se caráter forjado a essa prática, no sentido de interpor empresas unicamente com o objetivo de ocultar o vínculo empregatício.

 

No entanto, independentemente de toda a discussão em torno do tema na esfera trabalhista, cabe, sem sombra de dúvida, a reflexão sobre as consequências econômicas e tributárias advindas do afastamento da pejotização.

 

Vale lembrar que as sistemáticas de tributação instituídas pelos regimes do Simples e do lucro presumido tiveram como objetivo primordial servir de atrativo para que os pequenos negócios pudessem sair da informalidade. Ao criar sistemas fáceis em termos de operacionalização e com carga tributária mais reduzida, o legislador forneceu opções viáveis a pequenos empresários e profissionais liberais.

 

A legislação civil brasileira evoluiu também no sentido de estimular o empreendedorismo ao promulgar a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que incluiu o artigo 49-A e parágrafo único ao Código Civil, deixando claro o objetivo do legislador de incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas por meio de pessoas jurídicas, inclusive por meio de empresas unipessoais.

 

Nesse cenário de incentivo e simplificação, e em resposta à dinamização das relações de trabalho e à ânsia pelo desenvolvimento empresarial, tornou-se muito comum a contratação de serviços profissionais por pessoas jurídicas. Dados oficiais da Receita Federal do Brasil mostram que a maior parte das empresas brasileiras são microempresas e empresas de pequeno porte, dentre as quais certamente há inúmeros profissionais prestadores de serviços.


Diante disso, é inegável que a prática de pejotização contribui de forma significativa para a arrecadação tributária: apesar de não serem recolhidos os encargos trabalhistas e previdenciários, essas empresas contribuem para a arrecadação tributária federal dentro dos regimes do Simples e do lucro presumido.

 

Contudo, como mencionado, a prática da pejotização vem sendo cada vez mais criticada e duramente rechaçada, trazendo graves impactos na economia.

 

O ponto central dessa temática está nas circunstâncias fáticas e no conjunto probatório. A linha entre a relação empregatícia e o contrato de prestação de serviços muitas vezes pode ser tênue, de modo que a conclusão de que houve, em verdade, relação de emprego, deve ser comprovada pela Receita Federal caso pretenda desconsiderar a forma original do negócio jurídico.

 

É indispensável, portanto, que a fiscalização evidencie, mediante provas constituídas, a presença de todos os elementos identificadores do vínculo trabalhista, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 8.212/1991 e art. 3º da CLT.

 

Não é demais reforçar que a ilicitude da conduta do contribuinte não pode ser presumida. É por meio das provas, cuja constituição é dever da própria fiscalização, que será possível considerar, ou não, a irregularidade da contratação.

 

Cada caso deve ser examinado de forma específica, considerando suas peculiaridades. Hipóteses evidentes de fraude na contratação de empregados, não devem, nem podem ser toleradas, porém é imprescindível diferenciar as situações concretas, pois simplesmente afastar por completo a mera possibilidade de pejotização pode desencorajar a contratação de serviços, prejudicando o desenvolvimento empresarial do País e, consequentemente, os níveis de arrecadação tributária.


Texto: Aline Babetzki

 

About Author

Aline Babetzki

Aline Babetzki, advogada com atuação voltada ao Direito dos Negócios, com foco em casos complexos e de reestruturação empresarial. Graduada pela UNIJUÍ, Especialista em Direito dos Negócios pela UNISINOS e em Direito Civil Contemporâneo pela UCS. Membro da OAB - seções Rio Grande do Sul e São Paulo. Crédito da foto: Bruno Kriger.

Leave A Reply