O enfrentamento da insolvência empresarial por meio da recuperação extrajudicial

O sistema legal de insolvência empresarial, criado pela Lei 11.101/2005, trouxe, basicamente, três ferramentas jurídicas que podem ser utilizadas para o enfrentamento da crise da empresa: a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial.

A falência consiste na ferramenta a ser utilizada para retirar do mercado uma empresa que se tornou inviável, liquidando-se seus ativos para pagamento aos credores e também para reinserção desses mesmos ativos em outras atividades produtivas.

A recuperação judicial é a ferramenta a ser utilizada pela empresa viável, que passa por crise circunstancial, para superação de suas dificuldades, com manutenção dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da atividade empresarial saudável (geração de empregos, recolhimento de tributos, circulação de bens, produtos e riquezas).

Dentro desse mesmo cenário – da empresa viável que enfrenta dificuldades circunstanciais e superáveis – o legislador inovou em 2005 ao prever um mecanismo de auxílio às empresas em crise com características extrajudiciais e de mercado: o instituto da recuperação extrajudicial.

Com ele, o devedor empresário passou a ter à disposição um regime com menor intervenção do Poder Judiciário para a superação do estado de crise econômico-financeira, em que a negociação com os credores acontece antes da instauração da fase judicial do processo. Pretendeu-se oferecer uma alternativa mais célere, mais flexível e menos custosa em comparação à recuperação judicial, sem o risco da convolação em falência, caso o desfecho não seja bem-sucedido.

Ao contrário do que os supostos benefícios da recuperação extrajudicial poderiam levar a crer, a referida modalidade pouco foi utilizada, principalmente quando comparada à recuperação judicial, fato que era constantemente atribuído às dificuldades operacionais trazidos pela disciplina legal do instituto.

No entanto, a Lei nº 11.101/2005 sofreu relevante alteração no final do ano de 2020, aprimorando a modalidade extrajudicial da recuperação.

Ao contrário da recuperação judicial, a extrajudicial é mais célere, mais simples e, certamente, menos custosa para o devedor em crise, além de possuir algumas peculiaridades que a tornam menos burocrática.

A possibilidade de um maior espaço para a autonomia privada na celebração de acordos permite que o plano de recuperação seja celebrado apenas com alguns credores, sem que isso afete a composição com as demais classes para quitação das dívidas.

Entre as principais alterações ao instituto, podem ser citadas (i) a possibilidade de inclusão de créditos trabalhistas no procedimento; (ii) a redução do quórum necessário para a homologação do plano de recuperação extrajudicial;  e (iii) a possibilidade de apresentação do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial com a aderência de percentual pequeno dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano, mediante o compromisso de obter as adesões restantes no prazo de 90 (noventa) dias, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.

As modificações flexibilizaram o instituto e permitem ao devedor requerer e obter a homologação do plano com um menor número de adesões. Sem contar que, com a tendência de os Tribunais passarem a exigir certidões negativas de débitos tributários (CND’s) para a concessão da recuperação judicial, empresas com passivos tributários mais significativos poderão vir a optar pela recuperação extrajudicial, em que não são exigidas CND’s para a homologação do plano.

De maneira geral, as vantagens da recuperação extrajudicial são evidentes, mas sua utilização deve ser observada caso a caso. Acertada a sua utilização, será permitido à empresa em recuperação uma retomada lucrativa e muito menos custosa, equilibrando o interesse dos envolvidos.

Afinal, como já afirmou o Exmo. Magistrado Paulo Furtado de Oliveira Filho, em decisão proferida no processo de recuperação extrajudicial da Restoque (processo de 1046426-49.2020.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Decisão de fls. 6.591-6.593, proferida em 05 jun. 2020 e publicada em 11 jun. 2020): “quando as partes querem uma solução consensual e empenham-se na busco do acordo, a recuperação extrajudicial é o melhor meio de superação da crise.”

Texto: Aline Babetzki

 

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Aline Babetzki

Aline Babetzki, advogada com atuação voltada ao Direito dos Negócios, com foco em casos complexos e de reestruturação empresarial. Graduada pela UNIJUÍ, Especialista em Direito dos Negócios pela UNISINOS e em Direito Civil Contemporâneo pela UCS. Membro da OAB - seções Rio Grande do Sul e São Paulo. Crédito da foto: Bruno Kriger.

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