Por Felipo Cabral Corvalan*
Hoje em dia, muitas empresas oferecem vagas para contratação do trabalhador como pessoa jurídica para redução de custos e para manter mão de obra qualificada. Quem está trabalhando no regime CLT pode receber proposta do empregador para ser demitido e recontratado como prestador de serviços. A questão primordial para o empregador é: quais são os reais riscos dessa modalidade de contratação?
A contração por PJ é celebrada por um contrato de prestação de serviços entre empresas, sendo a mais comum a MEI – Microempreendedor Individual. Dessa forma, quem presta o serviço e atua como Pessoa Jurídica deve ter um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Isso significa que algumas verbas de cunho trabalhista deixam de ser obrigatórias, como férias, 13º salário, FGTS e encargos presentes na relação de trabalho via CLT.
Para o empregador, significa redução de custos com pessoas, aliada à contratação de mão de obra especializada. Para o contratado, se seguidas à risca as diretrizes do formato de contratação, significa maior liberdade, tempo para prestação de serviços para mais de um contrato e, principalmente, maior foco e possibilidade de atendimento a nichos específicos.
O prestador de serviço na contratação PJ precisa cumprir as demais obrigatoriedades de uma empresa, como pagar tributos e impostos. A contratação PJ, de modo geral, acontece para a realização de trabalhos pontuais, e todas as tarefas a serem realizadas precisam estar discriminadas no contrato.
Sim, existem profissionais que optam por constituir uma pessoa jurídica simplesmente para não serem empregados na concepção clássica do termo. Estes seguem o fenômeno da autonomia, ou seja, não se fala em horário de trabalho a cumprir, valores fixos de remuneração, metas etc. Assim, a contratação é feita, principalmente, por competência e nível de conhecimento do prestador, reputação e credibilidade no mercado.
É necessário estar atento, pois esse tipo de contratação pode gerar entraves ao empregador. A depender do tipo de trabalho realizado, o prestador de serviço pode comprovar vínculo trabalhista, e a economia inicial pode se transformar em grande prejuízo.
O maior risco para a empresa concentra-se na comprovação, pela pessoa jurídica, de vínculo trabalhista, ou seja, pessoalidade, subordinação, onerosidade e, principalmente, não eventualidade.
Não raro, as empresas têm tido problemas com o Ministério do Trabalho e com a Justiça do Trabalho, ao adotarem a prática da contratação PJ de forma equivocada, visando apenas à redução de custo e ignorando as relações de trabalho. Caso a pessoa jurídica comprove na justiça a existência de vínculo, a empresa terá de pagar, de forma retroativa, todos os benefícios decorrentes do período de trabalho do PJ.
Cada situação será averiguada em detalhes, mas existe, sim, um risco, caso a empresa não se resguarde em contrato e descuide das regras da relação de trabalho durante a vigência do pacto.
Portanto, é de extrema importância que o empregador, ao contratar a mão de obra de um PJ, tenha claro quais as tarefas que serão realizadas por este prestador, e que tais atividades não representam vínculo empregatício com a contratante. É fundamental que o contratado passe pela avaliação de um profissional habilitado e apto para validar as informações que constam no contrato.
A partir do momento em que o prestador de serviços passe a receber cobranças, seja de metas ou de horários, sendo obrigado a prestar serviço de forma pessoal, surgem indícios de uma relação de emprego, abrindo brecha para pedir o reconhecimento do vínculo.Nesses casos, o vínculo celetista pode ser demonstrado com cobranças como horário diário a cumprir, recebimento de ordens e cobranças diretas.
A relação deverá ser baseada no contrato, que deverá prever, inclusive, indenização por perdas e danos, caso o contratado pratique atos que possam, por meio de suas ações, gerar prejuízos ao contratante. Em outras palavras, a mão de obra contratada deve ser capaz de assumir os riscos de sua atividade. Deve-se atentar às circunstâncias de cada caso, para que a modalidade não vire uma dor de cabeça para o contratante.
*Felipo Cabral Corvalan é advogado associado no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica, atuante no núcleo de Direito Internacional Público e Privado do Trabalho