Possibilidades legais para o pagamento de passivos fiscais

O isolamento social horizontal imposto pelos poderes públicos acabou elegendo, acertadamente, como prioridade número um a preservação da vida, porém implicou, por consequência, na redução da atividade produtiva e, por conseguinte, na perda da capacidade contributiva.

A par da política de isolamento social, os governos tomaram uma série de medidas para manter a produtividade, preservar o emprego e ajudar as forças produtoras na recuperação gradual da capacidade contributiva, abalada por causa da Covid-19.

Essas medidas decretadas pela União minoraram o sofrimento da sociedade, oxigenaram em parte a combalida economia e preservaram o mínimo de capacidade contributiva.

Porém, ainda assim, o certo é que com a crise econômica gerada pela pandemia o pagamento de impostos e tributos passou para o fim da lista de prioridades dos empresários, e muitos se tornaram inadimplentes com o Fisco.

O fato é que as empresas precisarão colocar em dia as dívidas tributárias geradas neste período de grande recessão, e para isso, poderão contar com o Programa de Retomada Fiscal, que consiste no conjunto de medidas da Procuradoria da Fazenda Nacional para estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, em razão dos impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.

O programa foi criado em 2020, trazendo um conjunto de ações voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. O objetivo era permitir a retomada da atividade produtiva, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reabriu o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal.

A mediada foi anunciada pela portaria PGFN/ME nº 11.496/2021, publicada no Diário Oficial da União. Segundo a norma, poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021. A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão ao programa, será realizada de acordo com a legislação vigente.

O plano de retomada fiscal prevê uma série de ações de amparo ao contribuinte, como:  a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias e até a suspensão de atos de cobrança administrativa ou judicial.

As modalidades do programa para pessoas físicas envolverão transações extraordinárias para débitos de inscritos na dívida ativa da União, para débitos de pequenos produtores rurais e agricultores familiares para os relativos ao Funrural e ao ITR.

Em destaque, as modalidades previstas para as pessoas jurídicas contemplarão os empresários individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as instituições de ensino, as Santas Casas de Misericórdia, bem como as sociedades cooperativas, as organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil. Compreenderão também os débitos originários de operações de crédito rural, Funrural e ITR. O programa também beneficiará as transação de pessoas jurídicas relativas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Texto: Aline Babetzki

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Aline Babetzki

Aline Babetzki, advogada com atuação voltada ao Direito dos Negócios, com foco em casos complexos e de reestruturação empresarial. Graduada pela UNIJUÍ, Especialista em Direito dos Negócios pela UNISINOS e em Direito Civil Contemporâneo pela UCS. Membro da OAB - seções Rio Grande do Sul e São Paulo. Crédito da foto: Bruno Kriger.

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